As muitas mudanças resultantes da reforma trabalhista
Antes da reforma trabalhista de 2017, as horas in itinere eram reguladas pela Súmula 90 do TST e posteriormente foram incorporadas à CLT pelo parágrafo 2º do artigo 58. Essas horas referem-se ao tempo que o colaborador gasta para chegar ao trabalho quando a empresa fornece transporte e o local de trabalho é de difícil acesso ou não possui transporte público. Segundo Matheus Freschi França, advogado Trabalhista no Marcos Martins Advogados, a reforma trabalhista trouxe alterações significativas ao parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, levando a interpretações de que as horas de deslocamento foram excluídas do cômputo do tempo de trabalho.
A reforma trabalhista gerou diversas mudanças, levando o Tribunal Superior do Trabalho a buscar uniformizar o entendimento sobre quais contratos de trabalho seriam afetados. Inclusive, questionou-se se as alterações se aplicariam aos contratos já existentes antes da entrada em vigor da reforma. Em relação às horas in itinere para trabalhadores rurais, a discussão vai além do que tem sido debatido no TST. Recentemente, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRT da 15ª Região indicou que as horas de deslocamento podem ser devidas mesmo em contratos iniciados após a reforma, mantendo a exigência para locais de difícil acesso ou sem transporte público, como é comum em propriedades rurais.
O atual cenário evidencia a insegurança jurídica na aplicação imediata das mudanças trazidas pela reforma trabalhista, especialmente no que diz respeito aos direitos suprimidos, destacando a importância de uma atuação estratégica por parte dos empregadores na tomada de decisões.