Câmara aprova leis que esclarecem regras sobre Sociedade Anônima do Futebol
Mudanças visam reduzir controvérsias e garantir transparência na gestão dos clubes

Nesta quarta-feira (13), a Câmara dos Deputados deu luz verde ao Projeto de Lei 2978/23, que altera a Lei 14.193/21, que introduziu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). A iniciativa aguarda agora a sanção do presidente e busca eliminar incertezas jurídicas relacionadas às dívidas dos clubes antes da formação da SAF.
O projeto, oriundo do Senado, traz importantes esclarecimentos, como o fato de que a SAF será responsabilizada apenas pelas obrigações formalmente transferidas pelo clube ou pela entidade original. Essa mudança visa a evitar interpretações diversas, especialmente sobre dívidas trabalhistas passadas, que eram motivo de controvérsias.
✨ Nova regra estabelece que 20% dos recebimentos mensais do clube devem ser destinados ao pagamento de dívidas anteriores.
Detalhes das novas regras
O projeto também estipula que os pagamentos aos credores devem ocorrer mensalmente ao longo de um período de seis anos. Além disso, uma distribuição mínima de 25% do lucro líquido ajustado da SAF deverá ser feita como dividendo obrigatório enquanto o clube ainda tiver dívidas pendentes e for acionista.
Na área tributária, fica determinado que as receitas provenientes da cessão de direitos desportivos de atletas terão uma alíquota única de 5% nos primeiros cinco anos de operação da SAF. Essas medidas visam fortalecer a transparência, com exigências que incluem a publicação de atas de reuniões e informações sobre a composição acionária da SAF.
✨ Exigências ampliadas incluem a obrigação de ter ao menos um membro independente no conselho de administração e um no conselho fiscal.
De acordo com o deputado Fred Costa, que relatou a proposta, o objetivo é aumentar a segurança jurídica do modelo de clube-empresa e estabelecer diretrizes claras para a operação da SAF. O projeto também estipula um prazo de 12 meses para a implementação de um Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), sob risco de perda do regime tributário especial no ano seguinte.
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