Multas e restrições aguardam quem não entregar a declaração a tempo.

Quem possui, ocupa ou tem o direito de uso de um imóvel rural deve estar atento à Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026. Essa obrigação é válida para pessoas físicas e jurídicas, exceto para imóveis que se enquadram nas regras de imunidade ou isenção.
A falta de entrega da declaração pode resultar em pendências na Receita Federal, gerando consequências como multas, limitação no acesso ao crédito rural e impedimentos na comercialização do imóvel. Gustavo Carles, gerente contábil do Senar Goiás, destaca que 'o produtor que não apresentar a declaração estará em pendência com a Receita Federal'.
✨ A DITR deve ser enviada pelo portal de serviços da Receita Federal até 30 de setembro. A ausência de envio gera multa de 1% ao mês sobre o imposto devido.
Os contribuintes podem acessar a opção 'Imóveis' e selecionar 'Minhas Declarações do ITR' para realizar a entrega. A Receita Federal oferece um guia para o preenchimento da declaração, e produtores com dúvidas podem procurar o sindicato rural de suas localidades para obter ajuda.
Produtores que possuem imóveis rurais de até 100 hectares podem utilizar o programa ITR 2026 disponível no site da Receita Federal. As instruções sobre o preenchimento estão na Instrução Normativa nº 2.330, de 22 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União.
O pagamento do imposto pode ser feito em até quatro parcelas mensais, com um valor mínimo de R$ 50 por parcela. Se o valor total for inferior a R$ 100, o pagamento deve ser realizado em uma única vez. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única é em 30 de setembro.
Caso o contribuinte perceba erros após o envio da declaração, será possível fazer uma retificação através do mesmo local utilizado para a entrega da DITR.
Para preencher a declaração, são necessários alguns documentos: CPF ou CNPJ, conta gov.br nível prata ou ouro, documento de identificação como RG ou CNH, comprovante de residência, contrato social ou estatuto em caso de pessoa jurídica, cópia da DITR de 2025, número do imóvel na Receita Federal (CIB), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do Incra, número do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando aplicável, e Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC).
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Jornalista especializado em Agronegócio

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