Decisão garante que acúmulo de funções não gera direito a adicional.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os motoristas de ônibus que também atuam como cobradores não têm direito a receber adicional por acumulação de funções. Esta determinação foi resultante da análise do recurso apresentado por um ex-funcionário da Viação Redentor Ltda, no Rio de Janeiro.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, baseou sua decisão no Tema 128 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Segundo a jurisprudência consolidada, as funções de dirigir um ônibus e cobrar passagens são vistas como compatíveis consigo mesmo, não gerando, portanto, o direito a um acréscimo de salário.
✨ Decisão unânime da Corte reforça que acumulação de funções não altera o contrato de trabalho.
Os ministros da 5ª Turma consideraram que as funções exercidas são desempenhadas dentro do mesmo horário de trabalho, afastando assim a alegação de que haveria uma alteração contratual prejudicial ao funcionário. A Corte, por unanimidade, negou recurso aos embargos de declaração, mantendo a decisão já favorável à empresa em instâncias anteriores.
O cerne da disputa judicial girava em torno do pedido de aumento salarial em decorrência do acúmulo de funções. O reclamante sustentava que essa combinação de atividades configurava uma mudança contratual desfavorável. Nos embargos, ele buscou a anulação ou modificação da decisão anterior, apontando supostas omissões, obscuridades ou contradições.
Entretanto, o TST rejeitou os argumentos apresentados, reafirmando que as funções de motorista e cobrador são, de fato, compatíveis entre si e adequadas à condição do trabalhador.
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Jornalista especializado em Justiça

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