Decisão clarifica critérios para alíquotas do imposto

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou uma importante decisão nesta segunda-feira, ao afirmar que municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) baseando-se apenas na área construída dos imóveis. A Corte enfatizou que a Constituição permite a progressividade do imposto levando em conta o valor da propriedade.
A análise teve início após um recurso proveniente de Chapecó, Santa Catarina, onde uma lei municipal estipulava alíquota de 1% para imóveis com mais de 400 metros quadrados. No entanto, essa norma já havia sido considerada inconstitucional pela Justiça local, decisão que levou o município a recorrer ao STF.
✨ Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a área do imóvel não está entre os critérios autorizados pela Constituição para a cobrança diferenciada do IPTU.
Em sua defesa, a prefeitura de Chapecó alegou que construções maiores indicam uma utilização mais intensa do solo, justificando assim uma alíquota maior. Contudo, Toffoli refutou essa justificativa, ressaltando que desde a Emenda Constitucional 29, de 2000, a progressividade do IPTU deve considerar o valor venal e não simplesmente a metragem.
A decisão não obstrui que as cidades possam aplicar IPTU mais elevado para imóveis de maior valor, mas proíbe que o tamanho por si só seja um critério para tal. A Corte definiu que apenas a avaliação do valor da propriedade e fatores como localização e uso são válidos para a aplicação de alíquotas diferenciadas.
No final do julgamento, o STF formulou uma tese de repercussão geral, estabelecendo que "é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel." Isso orientará decisões futuras em todo o Brasil.
A emenda citada, a EC 29/2000, introduziu princípios que permitem a diferenciação na cobrança do IPTU com base em critérios que respeitem o valor e a finalidade do imóvel.
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