Acidente ocorreu antes da viagem, mas decisão aponta ausência de má-fé do segurado.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma companhia de seguro viagem deverá arcar com os custos de um cidadão que, após sofrer uma queda, precisou de atendimento médico no México. O incidente ocorreu em 2021 após Jacome Barbosa da Cruz contratar um seguro viagem.
Jacome firmou o contrato em 28 de agosto e, devido a um acidente em 15 de setembro, viajou para o México quatro dias depois, onde passou a sentir dores intensas nos joelhos. No dia 23 de setembro, ele foi a um hospital, passou por exames e necessitou de uma cirurgia de emergência.
Inicialmente, a Justiça do Rio Grande do Sul havia determinado que a Chubb Seguros Brasil pagasse R$ 8.950,15 referentes às despesas. Entretanto, a seguradora recorreu e o Tribunal de Justiça do Estado alterou a decisão, alegando que o seguro se limita a cobrir acidentes ou enfermidades que ocorram durante a viagem e não para condições preexistentes.
✨ O STJ, ao avaliar o recurso, concluiu que Jacome deve ser ressarcido, uma vez que a piora de sua condição não foi causada por dolo ou fraude.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reiterou que a piora de uma lesão anterior não caracteriza agravamento do risco, a menos que haja evidências de que o viajante agiu intencionalmente para fraudar o seguro. Ela ainda ressaltou a ausência de provas de má-fé ou dolo de Jacome.
Nancy enfatizou que, sem a exigência de exames prévios à contratação e com cobertura para emergências, a negativa de pagamento por parte da seguradora é considerada ilícita.
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