Forças armadas devem manter distância mínima de 100 metros dos locais de votação.

O Código Eleitoral brasileiro (Lei nº 4.737/1965) estabelece normas rigorosas para garantir a ordem nas seções eleitorais e a liberdade dos cidadãos durante o pleito. Uma das principais determinações é a exigência de que as forças militares permaneçam a uma distância mínima de 100 metros dos locais de votação.
Conforme disposto no artigo 141 da lei, os militares não podem se aproximar da seção eleitoral sem uma ordem formal. A função de supervisionar os procedimentos eleitorais é privativa do presidente da mesa receptora e do juiz eleitoral, que exercem autoridade durante a votação.
A presença da força pública é limitada pelo artigo 238, que proíbe a entrada de efetivos armados no prédio onde está a mesa receptora ou nas suas imediações, a menos que haja situações excepcionais que justifiquem essa aproximação.
✨ A legislação garante que a presença militar a 100 metros dos locais de votação assegura a neutralidade do processo eleitoral e impede intimidações aos eleitores.
Os militares em serviço ou eleitores fardados que estejam exercendo seu direito de voto podem comparecer às seções, desde que sigam as orientações de trânsito e identificação ditadas pela Justiça Eleitoral. Essa estrutura visa manter a segurança e a ordem, permitindo a atuação dos militares somente com o consentimento do presidente da mesa.
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