Decisão estabelece que contagem começa após recuperação de valores a mais pagos às distribuidoras.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), que as distribuidoras de energia elétrica têm um prazo de dez anos para devolver aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz. A contagem do prazo começa a partir do momento em que as empresas recuperam o valor pago a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária é homologada.
A decisão complementa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, que ocorreu em agosto de 2025, na qual o STF ratificou a Lei 14.385/2022, permitindo que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) regulamentasse as regras para a devolução desses recursos aos consumidores.
✨ Os valores em questão são oriundos de cobranças indevidas de PIS e Cofins sobre o ICMS, imposto estadual que não deve compor a base de cálculo para essas contribuições federais, conforme decidido pelo STF em 2017.
Após essa interpretação, as distribuidoras iniciaram a recuperação dos valores que haviam sido pagos a mais. Para assegurar que esses montantes voltassem aos consumidores, o Congresso Nacional aprovou a referida lei, que estipula a devolução integral dos recursos, incluindo os juros, por meio de revisão tarifária.
Durante a assinatura da lei, o STF já havia definido o prazo de dez anos para a restituição, mas o início da contagem gerou dúvidas, que foram esclarecidas por meio de embargos de declaração relatados pelo ministro Alexandre de Moraes.
A nova decisão confirma que a contagem se inicia a partir da recuperação dos valores ou da homologação da compensação tributária. Caso já tenha passado mais de dez anos, a obrigatoriedade de devolução prescreve, permitindo que as distribuidoras não repassem esses valores.
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