Decisão histórica abre precedentes para réus em regime aberto e semiaberto

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira (6) que réus em regime aberto e semiaberto podem descontar da pena o período em que cumpriram medidas cautelares, como o recolhimento noturno. Essa determinação surge após o caso de Simone Macedo, que foi presa durante protestos em Brasília após as eleições de 2022.
Simone foi condenada a um ano de reclusão pelo crime de associação criminosa. Durante sua defesa, ela solicitou que o tempo em que esteve presa e sob cautela, como o uso de tornozeleira, fosse considerado como pena já cumprida.
Inicialmente, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concordou em descontar 59 dias da pena sobre o tempo em que esteve presa, mas negou o desconto referente ao uso da tornozeleira e ao recolhimento noturno, alegando que as cautelares não se equiparam à detenção.
Após recorrer, o caso foi analisado em plenário, onde a maioria dos ministros apoiou a ideia de que as restrições de liberdade de fato merecem ser consideradas na contagem da pena.
"Para o ministro Cristiano Zanin, o recolhimento noturno é equivalente ao regime aberto. Ele defendeu que um dia sob esta condição deve ser considerado um dia de pena.
✨ Decisão pode abrir precedentes favoráveis a outros réus que cumpriram medidas semelhantes.
Com essa decisão, outros réus, como Mauro Cid, que também passa por condições de cautelares, podem reivindicar o mesmo tratamento na contagem de suas penas.
Mauro Cid, por exemplo, que recebeu uma pena menor por colaborar com as investigações, pode se beneficiar do novo entendimento. Ele ficou mais de dois anos sob medidas como monitoramento e recolhimento noturno, e sua defesa fez contestações ao STF para que esse tempo fosse considerado no cálculo de sua pena.
Ao contrário de Simone, os pedidos de Cid não foram levados ao plenário, mas a recente decisão do STF pode influenciar a maneira como seus recursos são analisados no futuro.
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